Prazos em dias úteis no CPC: como contar sem errar
Por Equipe IAdvogar ·
Você tem 15 dias úteis, o último cai numa sexta e, no meio do caminho, houve um feriado que só existe na comarca. Conta o dia do começo? O recesso entra? E se o sistema do tribunal cair na véspera?
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) determinou que, na contagem de prazo em dias, só os dias úteis sejam computados (art. 219): fim de semana e feriado deixaram de "comer" prazo. Mas a conta não ficou simples. Quem atua no TJAM, no TJGO, no TJRS ou num Tribunal Regional Federal continua lidando com disponibilização e publicação, feriados municipais, portarias de suspensão de expediente e o recesso de fim de ano. Este guia reúne as regras que mais aparecem no dia a dia, cada uma com o dispositivo.
Em resumo
- Prazo processual em dias: só dias úteis (CPC, art. 219). Prescrição e decadência não entram nessa regra.
- Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224).
- O prazo processual fica suspenso de 20/12 a 20/1, inclusive (art. 220).
Em quais prazos vale a contagem em dias úteis?
O art. 219 do CPC diz que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis, e o parágrafo único limita a regra aos prazos processuais.
- Prazos processuais: contestação, réplica, apelação, agravo, embargos de declaração e os demais atos do processo. No processo civil, contam em dias úteis.
- Juizados Especiais Cíveis: o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, incluído pela Lei nº 13.728/2018, determina que, na contagem de prazo em dias para a prática de qualquer ato processual, inclusive para recorrer, computam-se somente os dias úteis.
- Justiça do Trabalho: a CLT tem regra própria no mesmo sentido: os prazos são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 775, com a redação da Lei nº 13.467/2017).
- Processo penal: segue regra própria do Código de Processo Penal, com prazos corridos. Não aplique o art. 219 do CPC por analogia.
- Prazos de direito material: prescrição e decadência não seguem o art. 219. Correm de forma contínua, pelas regras do Código Civil e das leis especiais. Pelo Código Civil, o prazo é contado excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e, se o vencimento cair em feriado, prorroga-se até o dia útil seguinte (art. 132, caput e § 1º). Exemplos: a prescrição geral de dez anos (CC, art. 205), os cinco anos para cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I) e os 120 dias para impetrar mandado de segurança, contados da ciência do ato (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
Como contar: do primeiro ao último dia do prazo
Exclui o dia do começo, inclui o do vencimento
Os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (CPC, art. 224, caput). E o que é "dia do começo" depende de como a parte foi comunicada: o art. 231 lista cada hipótese (citação pelo correio, por oficial de justiça, por meio eletrônico, publicação no diário etc.).
Disponibilização e publicação no diário eletrônico
Na intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, inclusive o DJEN:
- a disponibilização é o dia em que o ato aparece no diário;
- considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º);
- a contagem começa no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (CPC, art. 224, § 3º).
Exemplo: disponibilização numa quinta-feira, publicação na sexta-feira e primeiro dia do prazo na segunda-feira, se todos forem dias úteis no foro.
Quando o começo ou o fim do prazo é adiado
O art. 216 considera feriados, para efeito forense, além dos declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. E o art. 224, § 1º, adia para o primeiro dia útil seguinte os dias do começo e do vencimento quando:
- o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; ou
- houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Para o processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006 acrescenta que o ato enviado até as 24 horas do último dia é tempestivo e que, se o sistema do Judiciário ficar indisponível por motivo técnico, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (art. 10, §§ 1º e 2º). O CNJ detalha quando a indisponibilidade prorroga o prazo: no PJe, por exemplo, quando passar de 60 minutos, seguidos ou não, entre 6h e 23h, ou ocorrer entre 23h e 24h (Res. CNJ 185/2013, art. 11; regra semelhante no art. 8º da Res. CNJ 455/2022 para o Portal de Serviços). Cada tribunal publica o registro das indisponibilidades; guarde esse comprovante.
Feriado local no recurso: o que mudou com a Lei 14.939/2024?
Feriado nacional todo mundo conhece. O problema é o feriado que só existe na comarca ou no tribunal: o padroeiro de um município do interior do Pará, a data de emancipação de uma cidade mineira, uma portaria que suspendeu o expediente por mudança de sistema.
O art. 1.003, § 6º, do CPC foi alterado pela Lei nº 14.939/2024. Hoje ele diz que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e que, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
O que isso muda na prática:
- a obrigação de comprovar no ato de interposição continua;
- a falta da prova deixou de ser, pela letra da lei, um vício sem conserto: o tribunal deve mandar corrigir;
- ainda assim, juntar a prova junto com o recurso evita uma intimação a mais, mais tempo de tramitação e o risco de perder o prazo da correção.
Boa prática: ao recorrer contando com um dia sem expediente que não seja feriado nacional, anexe a lei municipal ou estadual, a portaria ou o ato do tribunal que suspendeu o expediente, ou a certidão do tribunal.
E o Carnaval? É feriado forense?
Segunda e terça-feira de Carnaval não estão na lista de feriados nacionais da Lei nº 662/1949 (com a redação da Lei nº 10.607/2002). Na Justiça Federal, a Lei nº 5.010/1966 inclui a segunda e a terça-feira de Carnaval entre os feriados (art. 62, III). Na Justiça Estadual, a suspensão depende de lei local ou de ato do próprio tribunal, que varia de estado para estado. A Quarta-feira de Cinzas costuma ter expediente reduzido, o que pode se encaixar no art. 224, § 1º (expediente iniciado depois da hora normal). Em qualquer caso, junte o ato que comprova.
Recesso de fim de ano: como fica o prazo de 20/12 a 20/1?
O art. 220 do CPC suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive: são 32 dias, contando as duas pontas. Nesse período não se realizam audiências nem sessões de julgamento (§ 2º), mas juízes, Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares continuam exercendo suas atribuições, ressalvados férias individuais e feriados (§ 1º). Pedidos urgentes seguem sendo apreciados conforme as normas de plantão de cada tribunal.
A CLT tem regra igual para a Justiça do Trabalho (art. 775-A, incluído pela Lei nº 13.545/2017). Na Justiça Federal, a Lei nº 5.010/1966 ainda declara feriado o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 62, I), dentro do intervalo da suspensão.
Exemplo: um prazo de 15 dias úteis cujo 5º dia caiu em 19 de dezembro fica suspenso de 20/12 a 20/1. A contagem volta no primeiro dia útil após 20 de janeiro, que será o 6º dia, e ainda restam 10 dias úteis.
Lembre que a suspensão do art. 220 vale para prazos processuais. Prescrição e decadência não param no recesso.
Checklist de 6 perguntas antes de aprovar uma data
- Que tipo de prazo é (processual ou material) e qual lei rege (CPC, CLT, Lei 9.099, CPP)?
- Qual foi o "dia do começo" pelo art. 231 (ou, no diário, a data de publicação)?
- Há feriado nacional, estadual, municipal ou dia sem expediente no foro entre o início e o fim?
- O prazo atravessa o recesso de 20/12 a 20/1?
- Há prazo em dobro (ente público, Ministério Público, Defensoria ou litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, este último só em autos físicos, CPC, art. 229, § 2º)?
- Se o recurso depende de feriado local, a prova está anexada?
Perguntas frequentes
Prescrição e decadência também contam em dias úteis?
Não. O art. 219 do CPC vale só para prazos processuais. Prescrição e decadência correm de forma contínua; pelo Código Civil, se o último dia cair em feriado, o vencimento passa para o dia útil seguinte (art. 132, § 1º). Também não são suspensas pelo recesso do art. 220.
O sistema do tribunal caiu no último dia do prazo. E agora?
A Lei 11.419/2006 prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema quando o sistema fica indisponível por motivo técnico (art. 10, § 2º), e o CPC adia o vencimento quando há indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º). As normas do CNJ e de cada tribunal dizem quanto tempo de queda conta; guarde o registro ou a certidão de indisponibilidade publicada pelo tribunal.
Esqueci de provar o feriado local no recurso. Perdi o prazo?
Desde a Lei 14.939/2024, o art. 1.003, § 6º, do CPC manda o tribunal determinar a correção do vício formal, ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. Atenda à intimação de correção dentro do prazo dado. O melhor caminho continua sendo juntar a prova no próprio recurso.
Carnaval é feriado forense no país inteiro?
Não há feriado nacional de Carnaval na Lei 662/1949. Na Justiça Federal, a segunda e a terça-feira de Carnaval são feriado pela Lei 5.010/1966 (art. 62, III). Nos tribunais estaduais, depende de lei local ou de ato do tribunal, por isso é preciso comprovar quando o recurso depender desses dias.
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Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 216, 219, 220, 224, 229, 231 e 1.003
- Lei nº 14.939/2024 (nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC)
- Lei nº 11.419/2006 (processo eletrônico), arts. 4º e 10
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 12-A
- Lei nº 13.467/2017 (nova redação do art. 775 da CLT)
- Lei nº 13.545/2017 (inclui o art. 775-A na CLT)
- Lei nº 5.010/1966 (Justiça Federal), art. 62
- Lei nº 662/1949 (feriados nacionais)
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 132, 205 e 206
- Lei nº 12.016/2009 (mandado de segurança), art. 23
- Resolução CNJ nº 185/2013 (PJe), art. 11
- Resolução CNJ nº 455/2022, art. 8º
Texto informativo, escrito com base nas normas vigentes em 7 de novembro de 2026. Confira sempre a redação atual na fonte oficial.